|
|
 |
|
|
|
|
|
Informações Básicas
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
| Nº Proposição | 05.00065.2007 |
| Iniciativa | Pedro Paulo |
Datas:
| Envio ao Protocolo | 03/04/2007 20:17 | Inicio de Tramitação | 04/04/2007 14:18
Katia Cristina de Camargo Kaehler |
Texto
O Vereador, Pedro Paulo infra-assinado(a)(s), no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Projeto de Lei Ordinária
 | SÚMULA: |
 | Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar área para estacionamento de bicicletas em shopping centers e hipermercados. |
Art.1º. Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinados a shopping centers e hipermercados .
§1º. A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do total de vagas destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas, no mínimo cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.
§2º. A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.
Art. 2º. Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º, deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.
Art.3º. A declaração de habite-se, ou aceitação de obras, relativa à construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente lei.
Art.4°. Os empreendimentos de que trata o art.1º , já licienciados ou em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei.
Art.5º. A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art.6º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.
Parágrafo único. O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará no pagamento de multa no valor de cem reais por dia de atraso.
Art.7º. O valor em reais estipulado nesta Lei será reajustado de acordo com os índices e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Pedro Paulo
Vereador
Justificativa
A finalidade do presente Projeto de Lei é incentivar o uso da bicicleta, propiciando ao ciclista maior facilidade e comodidade no exercício de suas atividades.
Estudos e pesquisas científicas comprovam que, dia-a-dia, o meio ambiente vem sendo cada vez mais comprometido pelos poluentes provenientes dos veículos automotores, aliado aos transtornos no trânsito dos grandes centros. Tanto é assim, que esta Casa de Leis já aprovou Lei Municipal Instituindo o Dia do Transporte Alternativo, restando reconhecida a necessidade de concientização dos cidadãos curitibanos, em contribuir e amenizar os transtornos ocasionados pelo número excessivo de automóveis, que vem aumentando a cada dia.
Entretanto, não basta apenas a concientização ou incentivos como o acima exemplificado, se não for propiciado ao cidadão, as condições básicas que lhe garanta a segurança e comodidade na utilização da bicicleta como meio de locomoção alternativa.
Ademais, além dos fatores sociais e ambientais acima elencados, a bicicleta é um meio de transporte excelente para pequenas e médias distâncias; a bicicleta não polui, não emite gases e produz pouquíssimos ruídos; a bicicleta é econômica; o uso da bicicleta é saudável; pedalar 30 minutos consome 240 calorias; a bicicleta integra espaços e possibilita a comunicação entre as pessoas.
Em expressa contribuição para o bom funcionamento do desenvolvimento urbano e do meio ambiente, o presente projeto, visa, como já mencionado, incentivar e, por consequência, facilitar o uso de bicicletas, como meio de transporte alternativo do cidadão curitibano, no exercicio diário de suas atividades.A cidade é um ecossistema criado pelas pessoas para sua mútua realização. Num ecossistema, assim como numa floresta tropical tudo está interrelacionado e é interdependente. Cada organismo provê algo essencial para a vida de outros organismos e, em troca deles, recebe aquelas coisas essenciais para sua própria sobrevivência e bem-estar.
Dessa forma, por entendermos importante a presente iniciativa contamos com o apoio unânime dos nobres edis.
Emendas Incluídas |
Número da Emenda | Link para Emenda |
33.00009.2007 |  |
Atalho para outros documentos
|
|
|
|
|
|